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Serviço Nacional de Saúde - Lei nº 56/79, de 15 de Setembro
  • Serviço Nacional de Saúde
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
É criado, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde, nos termos da Constituição.
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TÍTULO III
Dos cuidados de saúde
Artigo 14.º
Os utentes do SNS têm direito, em termos a regulamentar, às seguintes prestações:
a) Cuidados de promoção e vigilância da saúde e de prevenção da doença;
b) Cuidados médicos de clínica geral e de especialidades;
c) Cuidados de enfermagem;
d) Internamento hospitalar;
e) Transporte de doentes quando medicamente indicado;
f) Elementos complementares de diagnóstico e tratamentos especializa-dos;
g) Suplementos alimentares dietécticos;
h) Medicamentos e produtos medicamentosos;
i) Próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos;
j) Apoio social, em articulação com os serviços de segurança social.
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